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Justiça julga improcedente denúncia de Luíz Menezes contra Leonardo Bezerra e FM cidade

Menezes não gostou de críticas feitas por Leonardo Bezerra durante a entrevista na rádio FM cidade de Piripiri e tentou processá-lo

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A justiça por meio da juíza Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, julgou neste sábado (4), a improcedência na acusação feita por Luíz Menezes contra Leonardo Bezerra, entrevistado em agosto de 2020, na rádio FM cidade de Piripiri.

Durante um programa na rádio, Leonardo Bezerra, um empresário de Piripiri, fez críticas a gestão de Luiz Meneses, na época, ainda prefeito de Piripiri. Em uma transcrição do programa da rádio, do dia 10/08/2020, a juíza descreve em sentença as frases utilizadas por Leonardo. A seguir, trechos retirados do texto da sentença:

“O imperador todo poderoso do mal não expõe as suas contas para nenhum dos nossos habitantes tomar conhecimento”, “que os recursos iriam ser desviados sabe-se lá para onde”, “tomou vergonhosamente e criminosamente título de propriedade de imóveis que não pertenciam a municipalidade e sim a particulares, falsificou – os”, “O que tá acontecendo em Piripiri aí é que o prefeito foi pego com batom na cueca nessa história dos terrenos”, “Você imagina você ser orientado por estelionatário, por assassino e tudo do que não presta?!”

 

O ex-prefeito não gostou nada do que ouviu e decidiu processar o entrevistado do dia na rádio FM cidade. Alegando danos morais acerca da imagem do ex-gestor, o pedido de indenização seria no valor de R$ 41.800,00.

 

Em trechos retirados da sentença, em sua defesa, Leonardo afirmou que “a inicial não demonstra qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do Autor, uma vez que o verdadeiro intento do requerido diz respeito à busca de informação e transparência por quem administra a coisa pública”. A rádio FM cidade também ressalta “não há que se falar em lesão à honra do Autor, haja vista que os comentários reproduzidos na Rádio FM Cidade dizem respeito tão somente às questões de interesse público”.

Em vista disso, com base no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça a situação apresentada é descrita – No caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitidas, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.

Assim, a juíza afirma em sentença: “entendo que tais manifestações não ultrapassaram o limite da liberdade de expressão, considerando o contexto em que ocorreram as entrevistas, especialmente dentro do cenário totalmente político das notícias veiculadas. Como se vê, não chegou a ter invasão na esfera privada do autor, mas sim crítica na seara política, o que, nos dias atuais, sobretudo diante da notória divergência de opiniões e ideologias entre as pessoas, tornou bastante comum ser proferida com rispidez, até mesmo pelos veículos de comunicação.”

Portanto, a justiça determinou em sentença realizada neste sábado (4) a improcedência do pedido de indenização por danos morais.