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Em Pedro II, juiz impõe condições para realização de eventos em casas de shows

A decisão judicial exige medidas para realização de festas

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Proibida a realização de eventos em casas de shows de Pedro II. A Decisão judicial condiciona a realização de festas à tomada de providências exigidas por lei.

Caso não adotem as providências exigidas pela legislação vigente, muitos donos de casas de shows e clubes de festas do município de Pedro II ficarão impedidos de promover e realizar eventos nos seus respectivos estabelecimentos.

A decisão é do Juiz de Direito da Comarca de Pedro II, Dr. Kildery Louchard de Oliveira Costa, que deferiu liminarmente um pedido feito por meio da ação pública cível (APC) nº 0801482-73.2020.8.18.0065, de autoria do representante do Ministério Público, que tramita na Vara Única do município desde o mês de junho deste ano. No polo passivo figuram vários proprietários de estabelecimentos locais.

O MP havia instalado um inquérito civil público (ICP) para apurar denúncia do Conselho Tutelar sobre o livre acesso de menores aos eventos promovidos por esses estabelecimentos, considerados ambientes impróprios ao público juvenil, por se tratarem de espaços destinados ao divertimento de adultos, com venda de bebidas alcoólicas. No teor da denúncia consta também o uso abusivo de equipamentos sonoros em certas casas de shows, sem a devida fiscalização por parte do órgão competente.

- Restou evidenciado que nenhum dos espaços estabelecidos em Pedro II possui tratamento acústico a permitir a realização de eventos, com amplificadores de som, sem que isso represente a perturbação da vizinhança e a violação das leis municipais – diz trecho da peça.

Na APC foi ouvido um agente de fiscalização da Prefeitura de Pedro II, que confirmou não ter sido feita nenhuma fiscalização nos citados estabelecimentos.

- O único agente de fiscalização municipal foi ouvido e esclareceu jamais ter feito uma só diligência nas casas de shows de Pedro II, a fim de observar sua adequação aos termos do Código de Postura e da Lei 527/83, sequer para a verificação do respeito às distâncias mínimas de escolas, casas de saúde e outros locais, também elucidando inexistir lei local que discipline o zoneamento urbano – diz o documento.

O agente de fiscalização também confirmou que alguns estabelecimentos não possuem autorização para o devido funcionamento.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz afirma que ‘não há por parte do Município uma atuação efetiva que vise zelar pelo cumprimento de legislação municipal, e a fim de que seja combatida a perturbação do sossego da vizinhança. Além do sossego da vizinhança, também não há controle de acesso de menores em casas de shows locais, o que representa grande risco aos jovens’.

O magistrado relata ainda que ‘o bem jurídico sossego público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública’.

- Além do bem jurídico acima disposto, deve ser verificada também a segurança dos estabelecimentos de acordo com a Lei nº 13.427/2017, planejamento este que deve ficar à cargo do Município – aduz o juiz.

Por fim, a decisão judicial proíbe a realização de quaisquer eventos nos estabelecimentos citados sem que sejam adotadas as devidas providências, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento.

Caso o município não promova a devida fiscalização nesses estabelecimentos e não apresente um plano de ação no prazo de trinta dias, poderá incorrer o gestor, por meio de seu pessoal patrimônio, em multa de quinhentos reais por dia de atraso.

Veja a íntegra da decisão

Ante o exposto, com base no art. 294 [e seguintes] e art.300, do CPC, diante da relevância jurídica do pedido e esposado na inicial, pois evidenciados estão os pressupostos legais exigidos para sua concessão, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar o seguinte:

1. Proibição da realização de quaisquer eventos nas casas de shows/estabelecimentos acionados e pessoas físicas indicadas na exordial, até que cada empreendedor providencie: a) autorização expedida pelo Município de Pedro II, que deverá observar as cautelas do direito municipal, ambiental (licenciamento) e as disposições pertinentes da Lei 13.425/2017 (Lei KISS); b) licença ambiental pertinente (ou declaração de baixo impacto ambiental); c) projeto que contemple a efetiva fiscalização do acesso de pessoas ao baile, a fim de impedir a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados, bem assim que contemple o tratamento acústico adequado, a fim de conciliar o exercício da atividade econômica com o sossego da população. A cada evento realizado em descumprimento a esta decisão, será aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais).

O Município de Pedro II deverá adotar providências administrativas destinadas à efetiva fiscalização dos eventos que ocorrerem no âmbito de seu território, para a avaliação acerca de sua compatibilidade com a legislação municipal, com a Lei 13.425/2017 (Lei KISS), com o zoneamento urbano e normas ambientais (poluição sonora), apresentando plano de ação no prazo de trinta dias, sob pena de incorrer o gestor, por meio de seu pessoal patrimônio, em multa de quinhentos reais por dia de atraso.

Esta decisão deverá ser estendida em desfavor de todos os estabelecimentos e pessoas físicas que se proponham a exercer atividade de igual natureza em Pedro II, e que não se logrou aqui identificar.

Defiro o pedido de item “f” da inicial, a presente decisão deverá ser enviada À Companhia de Polícia de Pedro II para que garanta seu cumprimento nesta Comarca.

KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II

Fonte: Portal Gritador