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OAB requer liberação de escritórios de advocacia em Piripiri, Pedro II, Piracuruca e Cap. de Campos

Presidente da subseção Piripiri, Manoel Inácio, destaca o papel essencial desempenhado pela advocacia com os devidos cuidados necessários

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A Subseção da OAB Piripiri enviou ofício aos prefeitos de Piripiri, Pedro II, Piracuruca e Capitão de Campos requerendo a inclusão em seus decretos o exercício da advocacia entre as atividades essenciais, conforme previsão na constituição federal. Decretos municipais estão em vigência, com restrições de atividades, permitindo alguns seguimentos, como uma das medidas contra a pandemia do novo coronavírus.

Nos ofícios, o presidente da subseção Piripiri, Manoel Inácio, reafirma o papel essencial desempenhado pela advocacia com os devidos cuidados necessários e ainda explanou a respeito da inviolabilidade dos escritórios, que são amparados por Lei Federal. A infração desta prerrogativa é configurada como crime nos termos da mesma Lei.

O presidente solicitou aos gestores que determinem aos órgãos fiscalizadores e demais autoridades do Município que se abstenham de ingressar em escritórios de advocacia sem autorização judicial, esclarecendo que os escritórios de advocacia possuem um regime jurídico específico, sendo invioláveis.

CONFIRA O OFÍCIO NA ÍNTEGRA:

Senhor Prefeito,

A Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Piripiri – PI,
acompanha com interesse e reconhece a importância das inúmeras
medidas de cunho cautelar levadas a efeito por Vossa Excelência e pelas
diversas autoridades do Município, no esforço para conter a disseminação
da pandemia do vírus Covid-19. Não há duvidas que o presente quadro
gerou uma situação excepcional, para a qual nenhum órgão ou poder da
República estava preparado para lidar.
As autoridades públicas do país se encontram em uma
posição delicada. Por um lado, tem-se a premente necessidade de evitar
ao máximo as aglomerações e outros focos de disseminação da doença;
de outro, o dever de manter vivas as liberdades individuais e não
estrangular por completo as atividades econômicas essenciais à
sobrevivência do povo.
Outra dificuldade imposta no presente cenário é identificar
quais as atividades são essenciais à população e quais podem ser
temporariamente suspensas com vistas ao bem comum. Acreditamos que
o melhor método para que seja possível à Prefeitura decidir sobre a
essencialidade é a análise das peculiaridades de cada atividade, em
especial aquelas dispostas na Constituição ou nas Leis do país.


Nesse contexto, observamos que a advocacia foi alçada,
tanto pela Constituição quanto pela Lei nº 8.906/94, à categoria de
atividade INDISPENSÁVEL à administração da Justiça (CF, art. 133; Art. 2º,
caput, do EOAB). Assim, por força de Lei, mesmo em sua atividade
privada, o advogado exerce múnus público (art. 2º, § 2º, EOAB), de sorte
que, independentemente das circunstancias vividas, reveste-se de caráter
essencial sua missão.
Como é sabido, muito embora os órgãos do Poder Judiciário
tenham estabelecido procedimentos e medidas de enfrentamento à
pandemia, como o uso de plataformas digitais, as atividades judiciais e
extrajudiciais não estão suspensas.
Dessa forma, impedir, porventura, o funcionamento dos
escritórios de Advocacia implicaria restrições efetivas e desproporcionas
ao acesso à Justiça por parte de diversos jurisdicionados. Como se sabe,
ainda que atividades internas do escritório possam ser desempenhadas de
modo remoto, há demandas que exigem a presença e uso de instalações
do próprio escritório de advocacia.
Sendo o acesso à Justiça garantia individual estabelecida na
própria Constituição (CF, art. 5º, XXXV), a qual ganha relevo durante
períodos em que cidadãos veem seus direitos ameaçados tanto por riscos
de saúde quanto pelas restrições econômicas, obstar que os advogados
exerçam suas atividades impõe uma restrição desproporcional a um
direito fundamental.
Mesmo medidas judiciais urgentes dependem da
manutenção do funcionamento mínimo da infraestrutura necessária para
que advogados possam exercer, com o mínimo de qualidade, o seu
múnus público.

Assim, não restam dúvidas que, diante da pandemia que
assolou o país e o mundo, a atividade de advocacia reveste-se, ainda
mais diante da manutenção de atividade do Poder Judiciário, de caráter
essencial, devendo o seu funcionamento regular ser garantidos por todos
os entes, na esteira do que já garantido pela União, no Decreto Federal nº
10.282/2020 (art. 3º, XXXII).
Por certo, esse funcionamento deve adequar-se às normas e
orientações técnicas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde,
pelo Ministério da Saúde, pela ANVISA e demais autoridades sanitárias.
Essas orientações serão reforçadas, exigidas e fiscalizadas pela própria
Ordem dos Advogados, a qual, diante de sua missão legal e
constitucional, também está atenta aos desdobramentos graves da crise,
não só em relação aos profissionais nela inscritos, mas também em
relação a toda a sociedade civil.
Diversos entes tem adotado medidas no sentido de
reconhecer a essencialidade de tais serviços e, mais ainda, garantir o seu
funcionamento para o atendimento a demandas inadiáveis dos cidadãos.
Esta ínclita Prefeitura tem, na nossa Ordem, uma instituição
comprometida com o direito à saúde, com a ciência e com as medidas
necessárias ao enfrentamento à crise. Entretanto, entendemos, para além
de qualquer dúvida, que, tendo a advocacia natureza de atividade
essencial, restrições indevidas que impeçam o seu exercício regular
agravam a situação de cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, que
precisam de assessoramento para medidas urgentes junto ao Poder
Judiciário.
Dessa forma, solicitamos à V. Ex.ª que, desde já, diante do
acima exposto, altere o decreto atualmente em vigor para fins de
acrescentar, no rol de atividades essenciais, a advocacia e o
funcionamento de escritórios, seguindo-se, como já dito, as demais
recomendações sanitárias pertinentes.
Não obstante isso, é preciso ter em conta que os escritórios de
advocacia são invioláveis, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Federal nº
8.906/94, in verbis:
Art. 7º São direitos dos advogados:
(...)
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia;
Portanto, só podem ingressar no escritório de advocacia,
assim entendido o local em que um advogado regularmente inscrito na
OAB exerce suas atividades, pessoa por ele convidada ou autoridade
pública, por meio de decisão judicial e com a presença de um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o § 6º
do mesmo artigo 7º da Lei nº 8.906/94.
Aos que pensam que essa prerrogativa seria um privilégio, é
bom que se diga que, em verdade, ela compõe uma garantia individual,
não do advogado, mas dos cidadãos que tem a ele seus direitos
confiados.
Desse modo, em que pese o importante trabalho realizados
pelos órgãos de fiscalização do Município, eles não podem ingressar em
qualquer escritório de advocacia, a menos que munido de ordem judicial,
decretada ante a presença de indícios de crime por parte do advogado.
Ressaltamos que a infração de tal prerrogativa constitui crime,
nos seguintes termos da mesma Lei mº 8.906/94:

Art. 7º - B Constitui crime violar direito ou
prerrogativa de advogado previstos nos incisos II,
III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
Dessa maneira, vimos, ante o receio de que qualquer
prerrogativa de advogado seja violada, esclarecer que os escritórios de
advocacia possuem um regime jurídico específico, sendo invioláveis,
conforme anteriormente exposto.
Assim, ante o exposto, solicitamos:
a) Que V. Ex.ª determine aos órgãos fiscalizadores e demais
autoridades do Município que se abstenham de ingressar em
escritórios de advocacia sem autorização judicial;
b) Que V. Ex.ª determine às autoridades que se abstenha a violar
prerrogativas de advogados, bem como a conduzir advogados à
delegacia sob alegação de crime de desobediência, ou prende-lo
no exercício da profissão, exceto na hipótese de crime inafiançável
e com a presença do representante da OAB Piauí;
c) A inclusão da advocacia entre as atividades essenciais no Município
de Piripiri, permitindo o funcionamento de escritórios de advocacia
na nossa cidade.


Manoel Inácio Vieira de Sá
Presidente da OAB/PI – Subseção de Piripiri