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Em Batalha, dono de financeira é condenado por 7 crimes de estelionato

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O Juízo da Vara Criminal de Batalha condenou José Alberto Lustosa de Castro por 7 casos de estelionato. O réu, que já havia sido preso preventivamente em 31.07.2014, passando 29 (vinte e nove) dias ergastulado, foi posto em liberdade na data de 29.08.2014, respondendo solto ao restante da ação. A sentença foi publicada em 25/10/2019.

Consta nos autos que o réu, no período compreendido entre junho de 2010 a fevereiro de 2014, praticou uma série de crimes de estelionato, através da realização de empréstimos fraudulentos, e de apropriação de benefício previdenciário de idosos.

Ao todo, 7 pessoas foram vítimas de José Aberto, mais conhecido como "Rabeca", dono da financeira BatalhaCred. "Todas essas circunstâncias evidenciam que o Réu – cujas vítimas principais eram idosos, geralmente analfabetos e, portanto, vulneráveis –, através de documentos conseguidos no exercício de seu mister, contratava empréstimos irregulares e recebia o dinheiro em prejuízo de seus clientes”, explica um trecho da decisão.

Uma das vítimas contou, em depoimento, que no ano de 2008, fez um empréstimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) com o Réu, pois este o procurou em sua residência para tal. Recebeu o valor integralmente, nada pagando para o Denunciado. Já no ano de 2012, o Acusado foi em sua residência informar que havia depositado no banco um dinheiro em seu favor, sob o argumento de que se tratava de um valor oriundo de um processo judicial. Apesar de desconfiar da história, pois nunca havia feito negócio com o Réu, o acompanhou até o banco, vindo a verificar que, de fato, estava depositado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do total, R$ sacou 5.000,00 (cinco mil reais) de sua conta, ficando os R$ 3.000,00 (três mil reais) restantes com o Denunciado, sob a alegação de ser para pagar o advogado. Na época, o Réu argumentou que futuramente cairiam novos valores em sua conta. Em janeiro de 2013, sem que assinasse qualquer documento, voltou a ser depositada em sua conta a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando o Réu com a metade, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Começou a desconfiar que havia algo errado porque certos valores começaram a ser descontados em sua conta. Tais empréstimos não foram feitos em seu benefício previdenciário (pensão), e sim diretamente no Banco do Brasil. Como ficou em dificuldade, o Réu a aconselhou a abrir nova conta no Banco Bradesco e a contrair novo empréstimo, para pagar suas dívidas. Na conta do Banco Bradesco, fez um empréstimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), recebendo integralmente a quantia. Ocorre que, depois disso, quando ia receber seu benefício, não havia qualquer valor, pois este era transferido para a conta do Acusado. Tentou ligar para Alberto, que não atendia os telefonemas, embora tenha ido a sua casa dias depois deixar seu dinheiro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), fato que perdurou por aproximadamente 05 (cinco) meses. Depois disso, foi ao Banco Bradesco e reclamou do ocorrido, tendo sido informada que, provavelmente, o Réu havia conseguido cadastrar a digital em sua conta, realizando posteriores transferências. Também em janeiro de 2013, tomou conhecimento, por meio de Alberto, que havia em sua conta o importe de R$ 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três reais), vindo a ser ameaçada de que só receberia o dinheiro se ‘limpasse a barra’ do Réu junto ao Jorge, gerente do Banco Bradesco. Tal empréstimo, segundo informações colhidas junto ao banco, fora realizado pelo Denunciado, via internet. Jamais recebeu este importe (R$ 2.763,00). Em virtude do ocorrido, teve que ir trabalhar na cidade de Teresina, para poder sustentar a família (...).

Pela prática ilegal, a juíza Lidiane Suély Marques Batista condenou José Alberto Lustosa de Castro por estelionato em continuidade delitiva a dois anos e onze meses de reclusão e pagamento de 360 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado.

O cumprimento da pena imposta ao Acusado deverá ser feito em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CPB.

Clique AQUI AQUI para ver outros depoimentos das vítimas.

Fonte: Blog Everardo Torres