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TCE não reconhece situação de emergência no município de Piripiri

Por enquanto, o prefeito não será punido, mas está proibido de fazer quaisquer aquisições sem realizar licitação

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Os decretos de emergência assinados pelos prefeitos de 15 municípios do Piauí não foram reconhecidos pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado. Dessa forma, os gestores não estão autorizados a realizar despesas com dispensa de licitação.
Ao todo, o TCE irá fazer auditoria em 81 municípios que decretaram caos administrativo logo no início de janeiro. Até agora, foram verificados os decretos emergenciais das prefeituras de Caraúbas, Miguel Alves, Cocal dos Alves, Parnaíba, Piripiri, Flores do Piauí, Santa Luz, Palmeira do Piauí, Manoel Emídio, Gilbués, Colônia do Piauí, Nazaré do Piauí, São Gonçalo do Piauí, São Francisco do Piauí e São Pedro do Piauí.

Segundo o presidente do TCE, Olavo Rebelo, os auditores não encontraram, em nenhum desses municípios, o caos administrativo descrito pelos decretos de emergência. “Os conselheiros entenderam que os critérios utilizados pelos gestores não se enquadravam no que determina a lei”, disse Rebelo.

Por enquanto, os prefeitos não serão punidos, mas estão proibidos de fazer quaisquer aquisições sem realizarem licitação. “Agimos preventivamente porque não queremos que os gestores incorram em erros”, destacou o presidente do TCE.

O suposto uso de má-fé por parte dos prefeitos, ao decretarem situação de emergência sem que ela realmente existisse, será verificado no período em que o TCE fizer o julgamento das contas municipais. O TCE ainda realizará auditoria em 66 cidades do Piauí.

Por: Nayara Felizardo e Ithyara Borges/Portal O Dia

SOBRE O ASSUNTO:

Segundo o guia do TCE - ES, caso o gestor tenha agido de má-fé, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável poderá ser responsabilizado e penalizado:

7.2 Responsabilidade criminal

Algumas condutas ilícitas, além de merecerem a devida sanção na esfera administrativa, pela sua gravidade, também foram erigidas pela lei à condição de crime. A Lei 8.666/1993 institui como crime em seu artigo 89, com pena de detenção de três a cinco anos, o ato de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas na mesma, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

7.3 Improbidade administrativa

De acordo com a Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação que frustre a licitude de processo licitatório ou o dispense indevidamente, estando o responsável sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

- ressarcimento integral do dano;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
- pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;
- proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

7.4 Tomada de contas especial

Se a conduta do gestor ocasionar dano ao erário, deverá ser instaurado o procedimento de tomada de contas especial, cujos objetivos são o de identificar o responsável e quantificar o dano, procedendo ao devido ressarcimento, respeitados, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Conforme dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
Art. 83 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, quando caracterizadas:
I - omissão do dever de prestar contas;
II - não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;
V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário;
VI - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VII - outras hipóteses previstas em lei ou regulamento.


§ 1º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.

Caso o gestor responsável pela instauração da tomada de contas especial não o fizer, poderá ser solidariamente responsabilizado a ressarcir o erário.

7.5 Responsabilidade solidária

Conforme dispõe o §2º do art. 25 da Lei 8.666/1993, nos casos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.